Decisão TJSC

Processo: 5089238-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7061943 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089238-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, visando a reforma de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5005103-47.2023.8.24.0067 proposto por N. P. A. e M. E. P. A., que majorou a multa diária anteriormente fixada (evento 205, DESPADEC1). Em suas razões recursais, defende a instituição Agravante, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de planilha de débito e valores líquidos, além de já ter cumprido parte da obrigação. Sustenta que a decisão impõe obrigação inexequível, pois não há clareza sobre o montante devido, o que inviabiliza o cumprimento.

(TJSC; Processo nº 5089238-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061943 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089238-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, visando a reforma de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5005103-47.2023.8.24.0067 proposto por N. P. A. e M. E. P. A., que majorou a multa diária anteriormente fixada (evento 205, DESPADEC1). Em suas razões recursais, defende a instituição Agravante, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de planilha de débito e valores líquidos, além de já ter cumprido parte da obrigação. Sustenta que a decisão impõe obrigação inexequível, pois não há clareza sobre o montante devido, o que inviabiliza o cumprimento. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para afastar a obrigação imposta. Subsidiariamente, solicita dilação de prazo para cumprimento e redução da multa diária, por considerá-la excessiva e desproporcional (evento 1, INIC1). Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Inicialmente, recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Ademais, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). Portanto, razão não há para a exclusão das astreintes, uma vez que evidente o descumprimento da obrigação, o que enseja a aplicação da penalidade conforme determinado pelo juízo de origem. Afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que as alusivas provas, que foram requeridas, não teriam o condão de influenciar no convencimento do Juiz a quo. Com efeito, sendo a presente discussão judicial referente ao cumprimento de obrigação de fazer, o que interessa, como se sabe, é a implementação do benefício após o acolhimento parcial da impugnação, não se incumbindo a Agravante a contento, de outro modo, em demonstrar no que as provas almejadas poderiam auxiliar acerca do afastamento das astreintes, deixando entrever que o cerceamento de defesa, com o devido respeito, não passa de mero descontentamento com o julgamento que lhe foi desfavorável. Dessarte, escorreita a decisão agravada, o que leva ao desprovimento do reclamo. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061943v8 e do código CRC 5690fa2a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 14:37:14     5089238-28.2025.8.24.0000 7061943 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas